O estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do
Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde
pública ocasionada pela epidemia da doença COVID -19, tornando -se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade,
que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19
exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em
articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que
as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder
à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual
pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID -19.
Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que
significa que devem, por um lado, limitar -se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus
efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
O presente decreto incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos
de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais
a partir do domicílio. Fica também prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos
casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para
efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes. Bem assim, o presente decreto atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade.
O Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, devem manter -se ao nível mínimo indispensável, o que se reflete, pelo
presente decreto, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão
excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o
vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível.
Acresce que a prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo
entre pessoas e potencia a respetiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se
pretende minorar.
N.º 57 20 de março de 2020 Pág. 11-(6)
Diário da República, 1.ª série
São estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de
instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam
permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
Determina -se, ainda, que por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados
quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem
necessários ao combate à doença COVID -19.
Por fim, são fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas setoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais no
âmbito do estado de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Veja aqui o DECRETO